Abrir uma filial de clínica odontológica é regularizar a nova unidade como estabelecimento de saúde próprio, na ordem que as normas impõem: o cadastro no CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde) vem antes da licença sanitária. Em torno dessas duas etapas entram a inscrição no CRO (Conselho Regional de Odontologia) da jurisdição da unidade, o responsável técnico com substituto e os programas de segurança do trabalho do estabelecimento.
Para a clínica que já funciona com vários dentistas e recepção própria, a segunda unidade tende a parecer uma cópia do que deu certo, mas a regularização acompanha o novo endereço. Se a decisão de abrir já foi tomada e as etapas do primeiro consultório são conhecidas, resta saber o que depende do quê.
Por que a regularização da filial importa desde o primeiro dia?
A RDC Anvisa 1.002/2025, publicada no Diário Oficial da União em 16/12/2025, dá aos serviços odontológicos já em funcionamento 360 dias, contados da publicação, para as adequações, enquanto os novos estabelecimentos devem atender na íntegra às exigências da resolução a partir da data de sua aplicação (art. 182 e § 1º).
Na prática, a filial nasce sem o período de transição que a matriz recebeu.
O que faz da nova unidade um estabelecimento e quando entra o CNES?
Segundo a Portaria 1.646/2015 do Ministério da Saúde, estabelecimento de saúde é o “espaço físico delimitado e permanente onde são realizadas ações e serviços de saúde humana sob responsabilidade técnica” (art. 3º, II). A mesma portaria atribui o cadastro no CNES a cada estabelecimento (art. 7º) e determina que ele preceda os licenciamentos e suas renovações (art. 4º).
A RDC Anvisa 63/2011 reforça o ponto ao exigir que o serviço de saúde esteja inscrito e mantenha os dados atualizados no CNES (art. 13).
A forma jurídica da unidade nova, como CNPJ de filial ou empresa própria, e as licenças municipais de funcionamento se resolvem com o contador e com a prefeitura; o custo de cada item entra na conta de abertura.
Que licença sanitária a filial precisa para atender?
Pela RDC Anvisa 1.002/2025, o serviço que presta assistência odontológica só está habilitado a funcionar depois de concedida a licença sanitária inicial pela autoridade sanitária competente (art. 8º).
A licença é do estabelecimento: a RDC Anvisa 63/2011 a define como o documento emitido pelo órgão sanitário do estado, do Distrito Federal ou do município “contendo permissão para o funcionamento dos estabelecimentos”, que deve estar atualizado e afixado em local visível ao público (art. 10). A mesma resolução pede o projeto básico de arquitetura atualizado e aprovado pela vigilância sanitária e demais órgãos competentes (art. 34).
Atender sem a licença tem consequência prevista: a Lei 6.437/1977, art. 10, III, define como infração sanitária manter em funcionamento consultórios odontológicos sem licença do órgão sanitário competente, com as penas que a própria lei lista.
Como ficam a inscrição no CRO e o responsável técnico da filial?
A Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia (Resolução CFO-63/2005), no art. 87, obriga a entidade prestadora de assistência odontológica ao registro no Conselho Federal de Odontologia e à inscrição no Conselho Regional da jurisdição onde ela está estabelecida ou exerce sua atividade, e o § 2º, a, inclui as filiais entre essas entidades.
Isso pesa quando a filial fica em outro estado, já que a inscrição segue o endereço da unidade nova.
Cada unidade também precisa de responsável técnico e substituto: a RDC Anvisa 63/2011 exige os dois (art. 14), e a RDC Anvisa 1.002/2025 manda definir o substituto quando houver mais de um cirurgião-dentista (art. 5º, § 1º). Pela Consolidação do CFO, o dentista só pode ser responsável técnico por uma única entidade, sendo vedada, inclusive, a acumulação de responsabilidade de filial (art. 90, § 2º).
Na segurança do trabalho, a NR-1 manda implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) por estabelecimento (item 1.5.3.1.1.1), e, havendo empregados regidos pela CLT, a NR-5 prevê a CIPA constituída por estabelecimento (itens 5.2.1 e 5.4.1).
Em que ordem montar o cronograma de abertura da filial?
A sequência parte do que a norma exige antes (o CNES precede a licença) e encadeia o restante pela dependência prática entre as etapas:
- Responsável técnico e substituto designados e cadastro da nova unidade no CNES.
- Projeto básico de arquitetura atualizado e aprovado pela vigilância sanitária.
- Pedido da licença sanitária inicial na vigilância local.
- Inscrição da unidade no CRO da jurisdição do endereço.
- Equipe: PGR do estabelecimento e, com empregados CLT, a CIPA.
- Abertura da agenda, com a licença concedida.
No dia da inauguração, recomenda-se conferir a licença afixada em local visível, o CNES com os dados atualizados, a inscrição no CRO concluída, o responsável técnico e o substituto definidos e o acesso da equipe nova ao sistema da clínica.
Para o último item, a Capim, plataforma de gestão para clínicas odontológicas que reúne gestão, soluções financeiras e crédito ao paciente, oferece no Capim Dash uso ilimitado de usuários, pacientes e agenda, o que permite dar acesso próprio a cada pessoa da equipe nova. Depois da abertura, entra a decisão sobre o que fica centralizado e o que passa a ser local na gestão de duas unidades.
Perguntas frequentes
A filial pode começar a atender usando a licença sanitária da matriz?
Não: pela RDC Anvisa 63/2011, a licença sanitária traz a permissão para o funcionamento dos estabelecimentos, e a filial é um espaço físico distinto da matriz. Enquanto a licença da unidade nova não sai, os pacientes previstos para ela podem ser atendidos na matriz.
Quem fica responsável pelo cadastro da unidade nova no CNES?
Pela Portaria 1.646/2015 do Ministério da Saúde, o cadastramento e a atualização dos dados no CNES cabem a cada estabelecimento, por meio de seus responsáveis técnicos ou administrativos. Na filial, convém definir quem responde por isso antes do pedido de licença.
Uma filial aberta em outro estado se inscreve em qual conselho regional?
No CRO da jurisdição onde a filial está estabelecida ou exerce sua atividade, conforme o art. 87 da Consolidação das Normas do CFO. Como cada conselho regional trata a inscrição da filial, recomenda-se consultá-lo ainda na fase do projeto.
A filial com poucos funcionários CLT precisa montar uma CIPA própria?
A NR-5 manda constituir a CIPA por estabelecimento, conforme o dimensionamento do Quadro I da norma. Quando a unidade não se enquadra nesse quadro e não é atendida pelo serviço especializado de segurança e medicina do trabalho, a organização nomeia um representante entre seus empregados para auxiliar nas ações de prevenção.
O que fica
A filial fica regular quando o calendário respeita a ordem que as normas impõem e cada documento sai em nome da unidade nova, do cadastro à licença na parede. Para que a equipe nova tenha acesso ao sistema da clínica desde a inauguração, você pode falar com um especialista da Capim.
Sobre a autora
Carla Duarte é redatora da Capim e graduanda de Odontologia. Escreve sobre gestão, recebimento e crédito ao paciente para clínicas.