Split payment é o mecanismo pelo qual os valores do IBS e da CBS são segregados e recolhidos no momento da liquidação financeira de uma transação de pagamento eletrônico, antes de o dinheiro ficar disponível para quem prestou o serviço. Para a clínica, isso desloca o encontro com esses tributos: eles deixam de esperar apenas a apuração do período e passam a sair no próprio caminho do pagamento, e a clínica passa a receber o valor líquido deles, nos termos da norma e conforme o regime dela. O desenho está na Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a reforma tributária criada pela Emenda Constitucional nº 132/2023.

Por que o split payment importa para o caixa da clínica

Quem controla o dinheiro de uma clínica odontológica sabe que recebimento não é um momento, é um caminho: orçamento aprovado, forma de pagamento combinada, transação processada, valor disponível na conta e, só depois, conferência com o que foi lançado no sistema. O split payment entra exatamente num ponto desse caminho — entre o processamento da transação e a disponibilização do dinheiro — e mexe com o valor que chega, não com a decisão de preço.

Quando cada recebimento é conferido a partir de comprovante, extrato e agenda, a recepção precisa saber o que passará a ser retido no caminho — e por quê.

Além do caixa, há o desenho da reforma. No pagamento eletrônico, parte do recolhimento do IBS e da CBS acontece dentro da transação. Isso não é ajuste de tela de sistema: muda quem faz o recolhimento e quando. O que a clínica pode organizar com antecedência é o cadastro, o documento fiscal e a conciliação.

O que é split payment, na norma vigente

O nome vem do inglês e é literal: o valor da transação é dividido no momento em que é liquidado. A Lei Complementar nº 214/2025, no art. 31, diz que “os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos deverão segregar e recolher ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, no momento da liquidação financeira da transação (split payment), os valores do IBS e da CBS” (Lei Complementar nº 214/2025, consultada em 23/09/2026).

Três palavras dessa frase importam para a clínica:

  • Segregar — a parte do IBS e da CBS é separada do restante do valor dentro da própria transação.
  • Recolher — quem processa o pagamento repassa esses valores ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal (RFB).
  • No momento da liquidação — a operação acontece quando o pagamento é liquidado, e não numa etapa posterior, quando o dinheiro já está com a clínica.

De onde vem a regra: a EC 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025

A reforma tributária sobre o consumo nasce da Emenda Constitucional nº 132/2023, promulgada em 20/12/2023, que inclui na Constituição o art. 156-A e determina que “lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios” (Emenda Constitucional nº 132/2023, consultada em 23/09/2026). É dessa emenda que vêm os dois tributos do novo modelo: o IBS, de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios, e a CBS, de competência da União. A emenda também prevê, ao fim da transição, a revogação do dispositivo do ISS, e define um cronograma de transição na própria norma.

A regulamentação vem da Lei Complementar nº 214/2025, de 16/01/2025, que é onde o split payment aparece com nome e procedimento. O texto foi alterado pela Lei Complementar nº 227/2026, de 13/01/2026, e a regulamentação ainda está em movimento: o que vale é a norma vigente.

Um detalhe que costuma passar batido: como o split funciona na prática não está inteiramente na lei. O art. 31, § 2º, da Lei Complementar nº 214/2025 prevê que “atos conjuntos do Comitê Gestor do IBS e da RFB disciplinarão o disposto nesta Subseção”. Quem cuida do financeiro da clínica precisa acompanhar esses atos.

Quando a retenção acontece no caminho do dinheiro

A pergunta que a recepção faz é simples: o dinheiro cai na conta e depois sai o tributo, ou o tributo sai antes? A norma responde pela ordem dos fatos. O art. 32, § 3º, da Lei Complementar nº 214/2025 determina que “antes da disponibilização dos recursos ao fornecedor, o prestador de serviço de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamento deverá, com base nas informações recebidas, consultar sistema do Comitê Gestor do IBS e da RFB sobre os valores a serem segregados e recolhidos” (Lei Complementar nº 214/2025, consultada em 23/09/2026).

A retenção, portanto, acontece antes de o valor ficar disponível. Dois desdobramentos do art. 34 interessam à clínica que acompanha o próprio caixa:

  1. Quando o pagamento é parcelado pelo fornecedor, a separação é proporcional em cada parcela (art. 34, II) — o encontro com o tributo acompanha o ritmo do parcelamento, e não acontece todo de uma vez.
  2. Quando a clínica antecipa recebíveis, a antecipação não muda a obrigação de separar (art. 34, III). Antecipar muda quando o dinheiro chega, não o que precisa ser segregado e recolhido.

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Nota fiscal e pagamento passam a conversar

Outra mudança estrutural: o documento fiscal e a transação de pagamento deixam de ser dois mundos separados. A Lei Complementar nº 214/2025 diz que “o fornecedor ou a plataforma digital deverá incluir no documento fiscal eletrônico informações que permitam a vinculação da operação com a transação de pagamento”. Os arts. 32 e 33 completam o desenho.

Para a clínica, isso aproxima a emissão do documento fiscal do registro do recebimento: a nota precisa trazer informações que liguem a operação ao pagamento. A conversa entre o sistema da clínica e a contabilidade está em como integrar o sistema da clínica com a contabilidade.

O procedimento padrão e o procedimento simplificado

A norma prevê dois caminhos. No procedimento padrão, a separação usa o cruzamento entre o documento fiscal e a transação de pagamento. No procedimento simplificado, opcional, a separação usa um percentual preestabelecido pelo fisco, e a diferença é devolvida depois da apuração (art. 33 da Lei Complementar nº 214/2025).

Qual caminho faz sentido para a clínica é decisão do contador, com o porte e a rotina dela na mesa.

O que a clínica precisa ter organizado antes da virada

Nada do que foi descrito acima pede uma decisão precipitada. Pede organização. A tabela reúne os pontos do caminho do pagamento que a norma alcança e o que a clínica precisa ter em ordem para atravessar a mudança sem susto no caixa.

Ponto do caminho do pagamentoO que a norma prevêO que a clínica precisa ter em ordem
Transação de pagamento eletrônico liquidadaSegregação e recolhimento do IBS e da CBS no momento da liquidação (art. 31)Saber que, quando o mecanismo começar a valer, a clínica passa a receber o valor líquido desses tributos
Disponibilização do dinheiroConsulta aos sistemas do Comitê Gestor do IBS e da RFB antes de liberar os recursos (art. 32, § 3º)Conciliação entre o valor da transação, o valor retido e o valor creditado
Pagamento parceladoSeparação proporcional em cada parcela (art. 34, II)Controle das parcelas em aberto e do que foi retido em cada uma
Antecipação de recebíveisA antecipação não afasta a obrigação de separar (art. 34, III)Clareza sobre o custo da antecipação e sobre o que continua devido
Documento fiscal eletrônicoInformações que vinculam a operação à transação de pagamento (Lei Complementar nº 214/2025)Cadastro e emissão sem divergência entre nota e recebimento
Operação do mecanismoDepende de atos conjuntos do Comitê Gestor do IBS e da RFB (art. 31, § 2º)Acompanhamento dos atos e revisão da rotina quando saírem

Sobre a Capim

A Capim é uma plataforma de gestão para clínicas odontológicas que reúne gestão, soluções financeiras e crédito ao paciente. Fundada em 2021, conta com mais de 12 mil clínicas e dentistas (página de impacto da Capim). Ela reúne a gestão da clínica com o Capim Dash, a Maquininha, o Financiamento e o Carnê no mesmo lugar.

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Perguntas frequentes

O split payment já está valendo para a clínica?

Ainda depende de atos conjuntos do Comitê Gestor do IBS e da RFB (art. 31, § 2º). O mecanismo está definido na Lei Complementar nº 214/2025; como ele funciona na prática e quando passa a valer para a clínica depende desses atos.

Quem faz a segregação e o recolhimento do IBS e da CBS?

São os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos, conforme o art. 31 da Lei Complementar nº 214/2025. É quem processa a transação que segrega e recolhe os valores ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal no momento da liquidação.

O split payment vale para pagamento em dinheiro ou boleto?

A norma trata da transação de pagamento eletrônico. Para o instrumento de pagamento que não permite a separação no momento da liquidação, o art. 36 da Lei Complementar nº 214/2025 prevê o recolhimento pelo adquirente.

A antecipação de recebíveis muda a obrigação de separar?

Não. O art. 34, III, da Lei Complementar nº 214/2025 prevê que antecipar recebíveis não afasta a obrigação de segregar e recolher. O que muda com a antecipação é quando o dinheiro chega à clínica; o que precisa ser separado continua o mesmo.

O valor cobrado do paciente pela clínica muda por causa do split payment?

Não automaticamente. O split payment determina como o tributo é segregado e recolhido dentro da transação; a formação do preço do tratamento é outro assunto. Se, e em que medida, o custo tributário entra na tabela da clínica é decisão de preço da clínica, e não uma consequência automática do mecanismo.

Em resumo

  • Split payment é a segregação e o recolhimento do IBS e da CBS no momento da liquidação financeira da transação de pagamento eletrônico (Lei Complementar nº 214/2025, art. 31).
  • A retenção acontece antes de o dinheiro ficar disponível (art. 32, § 3º).
  • No pagamento parcelado, a separação é proporcional em cada parcela; antecipar recebíveis não muda a obrigação de separar.
  • Documento fiscal e transação de pagamento passam a estar vinculados, o que torna cadastro e emissão parte do recebimento.
  • Como o mecanismo opera na prática depende de atos conjuntos do Comitê Gestor do IBS e da RFB.

Para conhecer as soluções da Capim: Fale com especialista

A decisão sobre enquadramento, sobre o caminho de tributação que a clínica vai seguir e sobre como cada retenção aparece na apuração é do contador da clínica — é ele quem avalia o regime, o porte e a rotina da clínica e diz o que precisa estar conferido antes de a virada chegar.

Sobre a autora

Carla Duarte é redatora da Capim e graduanda de Odontologia. Escreve sobre gestão, recebimento e crédito ao paciente para clínicas.