Pode, com duas condições que vêm do Código de Ética Odontológica: o paciente precisa consentir de forma livre e esclarecida em ser identificado, e essa identificação não pode servir para autopromoção ou benefício da clínica. Na prática, é a segunda condição que decide o formato do material, porque ela derruba o depoimento identificado montado como peça de propaganda. O caminho que sobra é organizar o relato como prova de processo, guardar o consentimento por escrito e deixar claro no texto o que é experiência do paciente e o que seria promessa de resultado.

Por que o depoimento de paciente importa para a clínica

Nenhum material de divulgação convence tanto quanto a fala de quem sentou na cadeira. Quem procura dentista em 2026 pesquisa antes de ligar: lê avaliação, olha foto de consultório, procura sinal de que aquela clínica não vai dar problema. Um relato de paciente é a forma mais curta de dar esse sinal.

O problema é que o mesmo depoimento que constrói confiança é o formato mais regulado do marketing odontológico, e três características dele pesam contra:

  • o paciente é identificável — nome, rosto, voz, dente, caso clínico;
  • o conteúdo costuma ser resultado de tratamento, e resultado clínico em veículo de comunicação de massa tem regra própria;
  • o material existe para promover a clínica, ou seja, tem finalidade comercial explícita.

O assunto não é de nicho: o Sistema Conselhos de Odontologia reúne, segundo o Conselho Federal de Odontologia (CFO), 441,6 mil cirurgiões-dentistas e 87 mil clínicas inscritas. Cada ponto, sozinho, já pede cuidado. Somados, transformam “pedir um depoimento” numa decisão que envolve consentimento, guarda de documento e redação.

O que a norma do conselho diz sobre depoimento de paciente

O Código de Ética Odontológica — Resolução CFO-118/2012, em vigor desde 1º de janeiro de 2013 — trata do assunto no art. 44, e o inciso VI é o que decide o desenho do material:

“divulgar nome, endereço ou qualquer outro elemento que identifique o paciente, a não ser com seu consentimento livre e esclarecido, ou de seu responsável legal, desde que não sejam para fins de autopromoção ou benefício do profissional”

Fonte: https://website.cfo.org.br/wp-content/uploads/2018/03/codigo_etica.pdf

Leia o inciso inteiro, porque ele tem duas condições. Sem consentimento, identificar o paciente é infração. Com consentimento, identificar o paciente para autopromoção ou benefício do profissional ou da clínica também é. O depoimento identificado usado como propaganda bate na segunda condição — não porque falte autorização, mas porque a finalidade do material é promover quem atende.

O art. 44, V, do mesmo Código veda divulgar resultados clínicos por meio de qualquer veículo de comunicação de massa. Rede social é veículo de comunicação de massa: um depoimento que descreve o antes, o depois e o resultado obtido cai nesse inciso. A mesma trava alcança a publicação de antes e depois no Instagram da clínica: em nota sobre redes sociais, o CFO afirma que esse conteúdo fica proibido para clínicas e demais pessoas jurídicas do ramo. Detalhe em posso publicar antes e depois no Instagram da clínica.

A Resolução CFO-196/2019, de 29 de janeiro de 2019, fecha o lado da linguagem. O art. 2º, § 1º, é literal:

“Continua proibido o uso de expressões escritas ou faladas que possam caracterizar o sensacionalismo, a autopromoção, a concorrência desleal, a mercantilização da Odontologia ou a promessa de resultado.”

Aqui, “escritas ou faladas” importa: a fala do paciente em vídeo ou áudio entra. E o art. 5º da mesma resolução trata como infração ética de manifesta gravidade a divulgação de imagens, áudios ou vídeos de pacientes em desacordo com a norma.

Fora do conselho, três leis entram na conta. O Código Civil (Lei nº 10.406/2002, art. 20) garante ao paciente pedir a retirada da própria imagem de uso comercial. A LGPD (Lei nº 13.709/2018) classifica dado de saúde como dado pessoal sensível (art. 5º, II), exige consentimento específico e destacado para finalidades específicas (art. 11, I) e garante que ele pode ser revogado a qualquer momento (art. 8º, § 5º). O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990, art. 37) proíbe toda publicidade enganosa ou abusiva.

Nenhuma norma conferida usa a palavra “depoimento”, e não existe uma linha que diga “pode” ou “não pode” de forma direta. O que existe é esse conjunto de limites — e ele é suficiente para responder: o depoimento identificado com fim de promover a clínica esbarra no art. 44, VI mesmo com consentimento assinado. Em caso concreto duvidoso, o caminho é confirmar com o CRO ou com um advogado antes de publicar.

O passo a passo para pedir e registrar um depoimento

  1. Defina o objetivo antes de pedir. Se o que se quer é mostrar que o atendimento funciona, o depoimento serve. Se o que se quer é mostrar o resultado do tratamento, o material entra no território do art. 44, V.
  2. Explique ao paciente onde o material vai aparecer. Feed, site, anúncio pago, fachada, impresso. Consentimento para uma finalidade não cobre outra.
  3. Colha o consentimento por escrito, específico e destacado. “Autorizo o uso do meu depoimento na rede social da clínica” é específico. “Autorizo o uso da minha imagem” é genérico demais para o padrão da LGPD.
  4. Separe relato de experiência de promessa de resultado. O paciente pode falar de como foi atendido, da clareza da explicação, do horário cumprido, da segurança que sentiu. Frases de resultado são o que a 196/2019 trava.
  5. Não construa o material em torno da identificação do paciente. Nome e rosto são o gatilho da segunda condição do art. 44, VI. Reduzir a identificação ao primeiro nome e à inicial corta risco sem perder o conteúdo.
  6. Revise o corte final antes de publicar. Quem grava precisa assistir ao material inteiro e cortar as frases de resultado. Editar depois de publicado é pior do que cortar antes.
  7. Arquive o termo no mesmo lugar onde vive o prontuário. Consentimento guardado em pasta solta de computador não serve quando alguém perguntar por ele.
  8. Registre a data de publicação e a versão do material. Se o consentimento for revogado, é preciso saber exatamente o que saiu do ar.

O termo de consentimento — o que ele precisa ter e onde fica guardado

Um termo que serve tem cinco campos: quem é o paciente (ou o responsável legal, no caso de menor), qual é o material autorizado, em quais canais ele pode aparecer, por quanto tempo, e a informação de que o consentimento pode ser revogado a qualquer momento. Sem o último campo, o documento não conversa com o que a LGPD exige.

A assinatura é a outra metade. O termo pode ser digitalizado e anexado ao prontuário do paciente — é ali que ele precisa estar quando alguém for procurá-lo, e não num arquivo separado que ninguém lembra onde fica. É nesse ponto que a Capim, plataforma de gestão para clínicas odontológicas que reúne gestão, soluções financeiras e crédito ao paciente, encosta na rotina: o Capim Dash, software de gestão odontológica da Capim, inclui prontuário eletrônico e assinatura eletrônica de documentos entre as funcionalidades declaradas. A própria Capim trata a prova social com o mesmo cuidado que este texto recomenda: na página ESG, os depoimentos de clientes são anônimos e vêm com o wording exato — um deles diz “Gastava 6 horas respondendo pacientes. Agora só 20 minutos.”; outro registra “Com a Capim, conseguimos aumentar o fluxo de pacientes em 40% em apenas 3 meses.” A mesma página publica 96% de satisfação dos pacientes com a experiência de atendimento. Se a clínica usa um formato de termo muito específico, vale confirmar na demonstração se o fluxo de assinatura atende. Fale com especialista.

Uma distinção que evita erro: a Resolução CFO-196/2019 trata do termo de consentimento livre e esclarecido para outros usos, como a selfie com o paciente e imagens de diagnóstico. Essas autorizações não se estendem automaticamente ao depoimento de divulgação — cada finalidade pede o seu próprio consentimento.

Quando o depoimento não pode ir ao ar — o que usar no lugar

Se, depois de aplicar os limites acima, o material continuar esbarrando na norma, o caminho não é abandonar a prova social: é trocar o formato dela.

  • Avaliação pública espontânea. O paciente que deixa nota e comentário por conta própria no perfil da clínica não foi contratado para promover ninguém. Vale acompanhar, responder e agradecer, sem induzir texto e sem oferecer contrapartida. O passo a passo para reunir mais avaliações espontâneas no Google está em como conseguir mais avaliações no Google para a clínica odontológica.
  • Relato sem promessa de resultado. Depoimento que fala do acolhimento, da clareza da explicação e do horário cumprido, e não do resultado clínico nem da transformação do sorriso.
  • Prova de processo em vez de prova de resultado. Mostrar como a clínica explica o orçamento, acompanha o pós-operatório e organiza a agenda não depende do paciente e não entra no território do resultado clínico.
  • Conteúdo educativo. Explicar o procedimento, os cuidados e o que esperar informa sem prometer. O hub o que pode e o que não pode na publicidade odontológica reúne o mapa completo desses formatos.
FormatoIdentifica o paciente?Ponto da norma em jogoQuando é a melhor escolha
Depoimento identificado como propagandaSim, com nome ou rostoArt. 44, VI, mesmo com termo assinadoQuase nunca
Relato de experiência sem resultadoSó o primeiro nome e a inicial, ou anônimoFrases de resultado (CFO-196/2019, art. 2º, § 1º)Para mostrar o atendimento
Avaliação pública espontâneaO paciente decide como se apresentaNenhuma norma do CFO conferida sobre o temaPara prova social sem produzir o material
Conteúdo educativoNãoSem identificação e sem resultado clínicoPara informar sem depender do paciente

A escolha tem consequência prática: a clínica continua com material de credibilidade no ar e mantém a operação longe de uma notificação. Fale com especialista para ver como isso se organiza dentro da rotina da clínica.

Os erros que transformam um depoimento em problema

O que fazerO que muda na prática
Consentimento específico por canalO termo cobre exatamente onde o material vai aparecer
Cortar frases de resultadoA fala do paciente fica no relato de experiência
Reduzir a identificação do pacienteMenos exposição sem perder o conteúdo do relato
Arquivar o termo no prontuárioO documento fica no mesmo lugar do histórico clínico
Registrar data e versão do materialDespublicar em caso de revogação fica rastreável
  • Usar o consentimento do prontuário para o depoimento. São finalidades diferentes, e a LGPD pede consentimento destacado por finalidade.
  • Deixar a frase de resultado passar no corte. É o tipo de expressão que a norma trata como promessa de resultado.
  • Oferecer desconto em troca do depoimento. A troca comercial fragiliza a espontaneidade do relato e aproxima o material de publicidade.
  • Reaproveitar depoimento antigo sem reconferir. Termo antigo, canal novo ou revogação esquecida transformam material já publicado em problema novo.

Perguntas frequentes

É preciso consentimento do paciente para usar o depoimento dele?

Sim. Identificar o paciente — nome, endereço ou qualquer outro elemento que o identifique — exige consentimento livre e esclarecido dele ou do responsável legal. Como dado de saúde é dado pessoal sensível para a LGPD, esse consentimento precisa ser específico e destacado para aquela finalidade: o mesmo paciente pode autorizar o depoimento no site e não autorizar o uso em anúncio pago.

O paciente pode pedir para retirar o depoimento do ar depois?

Pode. A LGPD garante ao titular revogar o consentimento a qualquer momento, e o Código Civil assegura o direito de pedir a retirada da própria imagem de uso comercial. Por isso vale registrar a data de publicação e a versão do material: quem publica precisa conseguir despublicar rápido e saber exatamente o que saiu do ar.

Depoimento em vídeo tem regra diferente do escrito?

O vídeo soma dois fatores de risco. A Resolução CFO-196/2019 fala de expressões escritas ou faladas, e a fala do paciente entra nessa conta; além disso, o art. 5º da mesma resolução trata como infração ética de manifesta gravidade a divulgação de imagens, áudios ou vídeos de pacientes em desacordo com a norma. Na prática, o vídeo exige o mesmo termo e um cuidado extra no corte das frases de resultado.

A clínica pode oferecer desconto ou brinde em troca de um depoimento?

Não é um bom caminho. A contrapartida aproxima o relato de publicidade, fragiliza a espontaneidade do depoimento e não resolve o ponto central da norma, que é a finalidade de autopromoção. O que sustenta o material é o consentimento bem colhido e o conteúdo sem promessa de resultado, não o incentivo.

Onde o termo de consentimento do paciente deve ficar guardado?

No prontuário do paciente, junto do histórico clínico, e localizável quando alguém pedir por ele. Termo em pasta solta de computador ou em caixa de e-mail não serve no momento em que a clínica precisa comprovar a autorização — e é justamente esse o momento em que o documento importa.

Em resumo

  • Pode pedir depoimento, com duas condições: consentimento livre e esclarecido do paciente e finalidade que não seja autopromoção da clínica — a segunda derruba o depoimento identificado usado como propaganda, mesmo com termo assinado.
  • O art. 44, VI, do Código de Ética Odontológica traz as duas condições; o art. 44, V, alcança a divulgação de resultado clínico em veículo de comunicação de massa.
  • A Resolução CFO-196/2019 tira as frases de resultado do material, escritas ou faladas, e trata com gravidade a divulgação de imagem, áudio ou vídeo de paciente fora da norma.
  • Consentimento específico por canal, arquivado no prontuário, com data e versão registradas, é o que permite despublicar rápido se o paciente revogar.
  • Quando o depoimento não passa, o que entra no lugar é avaliação espontânea, relato sem promessa de resultado, prova de processo e conteúdo educativo.

O formato do depoimento é decisão de processo, não de criatividade: vale revisar o termo e o material antes da próxima publicação. Fale com especialista e organize esse fluxo dentro da rotina da clínica.

Sobre a autora

Carla Duarte é redatora da Capim e graduanda de Odontologia. Escreve sobre gestão, recebimento e crédito ao paciente para clínicas.